Termos e Regras do Programa de Parceiros
Natureza do instrumento: contrato de agenciamento de divulgação remunerado por resultado (Código Civil, art. 425 — contrato atípico). Não é contrato de trabalho (CLT), não é representação comercial autônoma regida pela Lei nº 4.886/1965, não é franquia (Lei nº 13.966/2019) e não é sociedade.
1. Objeto e Aceitação§
1.1. Estes Termos e Regras ("Termos do Programa") regem a participação de pessoa física ou jurídica ("Parceiro") no Programa de Parceiros Park Locus ("Programa"), mantido por Kephos Estúdio de Tecnologia, inscrita no CNPJ sob o nº 37.819.888/0001-07, com sede em Rua Joaquim Raimundo de Lamere, 42, Caiucá, Caruaru/PE, CEP 55034-380 ("Park Locus", "nós").
1.2. O Programa consiste na divulgação e promoção da Plataforma Park Locus pelo Parceiro, por meio de Link de Afiliado rastreável, mediante o pagamento de Comissão calculada sobre a primeira fatura efetivamente paga por cada Empresa Indicada, nos termos da Cláusula 5.
1.2.1. O Parceiro pode empregar esforço promocional ativo — prospecção, apresentação, demonstração e esclarecimento sobre a Plataforma — mas a contratação é sempre concluída diretamente pelo interessado, em ambiente self-service da Park Locus, sem intervenção do Parceiro em qualquer etapa do fechamento. Ver Cláusula 3.3-A.
1.3. A participação no Programa pressupõe o Aceite eletrônico destes Termos do Programa, da Política de Privacidade e dos Termos de Uso Aceitável (AUP), mediante confirmação explícita (caixa de marcação não pré-selecionada) no momento do cadastro como Parceiro.
1.3.1. Os Termos de Uso da Plataforma não se aplicam ao Parceiro nesta qualidade, por regerem o uso operacional do painel e do aplicativo por quem opera o pátio — papel que o Parceiro não exerce. O Parceiro que também seja Colaborador de uma Empresa aceita aqueles Termos naquela outra qualidade, em cadastro distinto.
1.4. O Aceite é registrado de forma auditável e append-only, com titular, documento, versão vigente, data, hora e origem da confirmação, e nunca é sobrescrito.
1.5. Aceite ativo a cada versão. Publicada nova versão destes Termos do Programa, o acesso do Parceiro ao Painel do Parceiro fica condicionado ao Aceite da versão vigente. A Comissão relativa a Conversão Qualificada já consumada não é prejudicada pela ausência de novo Aceite — permanece devida e sujeita ao regime da versão sob a qual foi gerada (Cláusula 11.3) —, mas novas atribuições não são processadas enquanto o Aceite pendente não for prestado.
1.6. A recusa do Aceite da nova versão equivale a pedido de encerramento da participação por iniciativa do Parceiro, nos termos da Cláusula 12.2, preservados os efeitos da Cláusula 12.4.
1.7. Estes Termos do Programa são instrumento autônomo. Não integram o Contrato de Prestação de Serviço SaaS (MSA) celebrado com Empresas clientes, nem conferem ao Parceiro qualquer direito sobre a relação contratual entre a Park Locus e a Empresa Indicada.
2. Definições§
| Termo | Significado |
|---|---|
| Parceiro | Pessoa física (maior de 18 anos, com CPF regular) ou pessoa jurídica (com CNPJ ativo) aprovada no Programa. |
| Link de Afiliado | URL única contendo o Código de Parceiro, gerada pela Plataforma, que identifica o Parceiro como origem da indicação. |
| Código de Parceiro | Identificador único e intransferível atribuído ao Parceiro. |
| Indicado / Lead | Visitante que acessa a Plataforma por meio de um Link de Afiliado e inicia cadastro ou intenção de compra de Plano. |
| Empresa Indicada | Pessoa jurídica que, tendo chegado por Link de Afiliado, contratou Plano pago, teve a primeira fatura liquidada e foi efetivamente constituída na Plataforma (Cláusula 5.1). |
| Conversão Qualificada | Evento que faz nascer o Vínculo de Comissionamento e o direito à Comissão, conforme Cláusula 5.1. |
| Janela de Atribuição | Período dentro do qual a contratação é atribuída ao Parceiro, com duas durações conforme o consentimento de cookies do visitante (Cláusula 4.3-A). |
| Política de Comissionamento | Conjunto versionado de parâmetros que define a remuneração do Programa — Percentual Inicial, Percentual Recorrente e Faixa de Recorrência (Cláusula 5.2 e Anexo I). |
| Vínculo de Comissionamento | Relação entre Parceiro e Empresa Indicada, constituída na Conversão Qualificada, que fixa de forma imutável os parâmetros então vigentes (Cláusula 5.4). |
| Comissão Inicial | Comissão incidente sobre a primeira fatura paga da Empresa Indicada (Cláusula 5.2.2). |
| Comissão Recorrente | Comissão incidente sobre cada fatura paga compreendida na Faixa de Recorrência (Cláusula 5.2.3). |
| Período de Carência | Prazo de retenção de cada Comissão antes de se tornar exigível (Cláusulas 6.2 e 6.2-A). |
| Painel do Parceiro | Área da Plataforma onde o Parceiro acompanha cliques, conversões, Vínculos, saldo e histórico de pagamentos. |
3. Natureza da Relação — Ausência de Vínculo§
3.1. O Parceiro atua com plena autonomia, sem subordinação hierárquica, sem pessoalidade obrigatória, sem exigência de habitualidade, sem controle de jornada, sem metas obrigatórias e sem exclusividade de parte a parte.
3.2. Estes Termos do Programa não criam vínculo empregatício, societário, de franquia, de consórcio, de joint venture, de mandato com poderes de representação, nem relação de representação comercial autônoma regida pela Lei nº 4.886/1965.
3.3. O Parceiro não tem poderes para: (a) representar a Park Locus perante terceiros; (b) assinar, negociar ou alterar contratos em nome da Park Locus; (c) conceder descontos, prazos, garantias, condições comerciais ou promessas de funcionalidade; (d) receber valores em nome da Park Locus; (e) atuar como preposto, consultor autorizado ou revendedor.
3.3-A. Vedação de mediação de negócio. É expressamente vedado ao Parceiro, e não integra o objeto do Programa, agenciar, receber, elaborar, transmitir ou encaminhar propostas ou pedidos à Park Locus, em nome próprio ou de terceiros, bem como intermediar, conduzir ou concluir a contratação do Plano por qualquer meio.
3.3-B. Fechamento self-service como elemento essencial. A contratação do Plano é realizada exclusivamente pelo próprio interessado, por meio do ambiente eletrônico self-service da Park Locus, em preço e condições publicados, sem negociação, sem aprovação da Park Locus caso a caso e sem participação do Parceiro. O Parceiro não recebe, não preenche e não submete dados de contratação em nome de terceiro.
3.3-C. A atuação do Parceiro esgota-se na geração de interesse e de tráfego qualificado para o ambiente self-service. Não há, portanto, mediação para a realização de negócios mercantis, agenciamento de propostas ou pedidos, nem transmissão destes à representada — elementos que caracterizariam a representação comercial autônoma e que o Programa afasta tanto na redação quanto na mecânica operacional.
3.3-D. A violação das Cláusulas 3.3-A ou 3.3-B constitui violação grave, sujeita às consequências da Cláusula 8.4, independentemente de prejuízo, por desnaturar o objeto do Programa.
3.4. O Parceiro é exclusivamente responsável por seus próprios tributos, contribuições previdenciárias, obrigações acessórias, equipamentos, conexão, deslocamentos e custos de divulgação, sem direito a reembolso.
3.5. Nenhum valor pago a título de Comissão integra remuneração de natureza salarial, não gera reflexos em férias, 13º, FGTS ou verbas rescisórias, e não caracteriza indenização de clientela.
3.6. O Parceiro não adquire direitos sobre a carteira de clientes indicada. A Empresa Indicada é, para todos os efeitos, cliente exclusiva da Park Locus.
4. Cadastro, Aprovação e Atribuição da Indicação§
4.1. Cadastro. O cadastro como Parceiro exige nome completo ou razão social, CPF/CNPJ, e-mail, telefone, e dados bancários ou chave PIX para pagamento. As informações devem ser verdadeiras, completas e mantidas atualizadas.
4.2. Aprovação. O cadastro está sujeito à aprovação prévia e discricionária da Park Locus, que pode recusar ou revogar a adesão sem necessidade de justificativa, notadamente em casos de risco reputacional, suspeita de fraude, uso de canais vedados (Cláusula 8) ou inconsistência cadastral. A recusa não gera direito a indenização.
4.3. Atribuição (last click, janela de 30 dias). A indicação é atribuída ao Parceiro quando:
(a) o Indicado acessa a Plataforma por meio do Link de Afiliado do Parceiro; e (b) a contratação do Plano ocorre dentro da Janela de Atribuição aplicável ao caso (Cláusula 4.3-A); e (c) a Empresa Indicada é cliente nova, assim entendida aquela cujo CNPJ não possuía, no momento do clique, Plano ativo, Plano cancelado nos últimos 12 meses, nem negociação comercial em andamento com a Park Locus.
4.3-A. Janela de Atribuição — duas durações. A duração da Janela depende do consentimento de cookies dado pelo próprio visitante, nos termos da Política de Cookies:
(i) Visitante que consente com a categoria de cookies de indicação: Janela de 30 dias corridos contados do último clique no Link de Afiliado, atravessando visitas, abas e dias distintos; (ii) Visitante que recusa essa categoria: Janela restrita à mesma sessão de navegação — a atribuição só ocorre se a contratação for concluída na própria visita iniciada pelo Link de Afiliado.
4.3-B. O tratamento descrito em 4.3-A(ii) independe de consentimento por ser indispensável à execução do fluxo de contratação solicitado pelo próprio visitante; o tratamento de 4.3-A(i) exige consentimento prévio, livre e revogável, e não é classificado como cookie estritamente necessário.
4.3-C. A revogação do consentimento pelo visitante, a qualquer tempo, interrompe a Janela de 4.3-A(i) para os cliques futuros, sem afetar atribuições já consumadas.
4.3.1. Para viabilizar a verificação prevista na alínea (c), a informação do CNPJ é obrigatória na contratação originada de Link de Afiliado. A recusa ou a informação de CNPJ inválido impede a atribuição da indicação, sem prejuízo da contratação do Plano em si.
4.3.2. Contratação não originada de Link de Afiliado não fica sujeita à exigência da Cláusula 4.3.1.
4.4. Critério de desempate. Havendo mais de um Link de Afiliado registrado dentro da Janela de Atribuição, prevalece o último clique anterior à contratação (last click wins). Não há divisão de Comissão entre Parceiros.
4.5. Rastreamento. A atribuição depende de rastreamento técnico (parâmetro de URL persistido no fluxo de contratação e, quando consentido, cookie de primeira parte). O Parceiro reconhece que fatores fora do controle da Park Locus — recusa ou revogação de consentimento de cookies pelo visitante, navegação anônima, troca de dispositivo, limpeza de dados, extensões de bloqueio — podem reduzir a Janela de Atribuição nos termos de 4.3-A(ii) ou impedir a atribuição por completo, hipótese em que não haverá Comissão, sem que isso configure descumprimento contratual, promessa não cumprida ou direito a reparação.
4.5.1. A Park Locus não condiciona, induz nem restringe a escolha de cookies do visitante em favor da atribuição, e não oferece ao Parceiro qualquer meio de contornar essa escolha. Tentativa do Parceiro de fazê-lo (Cláusula 8.3(g)) sujeita-o às consequências da Cláusula 8.4.
4.6. Registro autoritativo. Os registros da Plataforma (cliques, atribuição, status da assinatura e confirmação de pagamento) constituem a fonte oficial de apuração, ressalvada prova inequívoca de erro técnico apresentada pelo Parceiro no prazo da Cláusula 7.3.
5. Conversão Qualificada e Cálculo da Comissão§
5.0. Planos elegíveis. Somente a contratação de Plano com preço publicado e disponível para contratação self-service gera Conversão Qualificada e Comissão. Plano cujo preço seja definido caso a caso mediante negociação — hoje o Plano Empresarial — está fora do Programa, por duas razões cumulativas: o Parceiro não teria como conhecer previamente o valor de sua Comissão, e a negociação individual é incompatível com a Cláusula 3.3-B, cuja observância é elemento essencial do enquadramento jurídico do Programa.
5.0.1. A relação de Planos elegíveis consta do Anexo I e pode ser alterada na forma da Cláusula 5.7, com eficácia exclusivamente prospectiva. O interessado que chegar por Link de Afiliado e vier a contratar Plano não elegível não gera Comissão, ainda que a atribuição esteja registrada.
5.1. Conversão Qualificada ocorre quando, cumulativamente:
(a) a contratação de Plano elegível (Cláusula 5.0) ocorre dentro da Janela de Atribuição; (b) a primeira fatura é efetivamente liquidada e confirmada pelo provedor de pagamento (Stripe); (c) a Empresa Indicada é efetivamente constituída na Plataforma, com acesso habilitado ao seu administrador; e (d) decorre o Período de Carência sem estorno, chargeback, cancelamento com reembolso, ou identificação de fraude.
5.1.1. Ordem dos eventos. A alínea (c) pode ocorrer em momento posterior à alínea (b): o pagamento é confirmado antes da constituição da Empresa, e essa constituição pode falhar por motivo técnico ou cadastral, hipótese em que fica pendente de resolução pela Park Locus. Enquanto não constituída a Empresa Indicada, não há Conversão Qualificada e a indicação permanece com status em processamento no Painel do Parceiro, visível ao Parceiro com essa exata designação.
5.1.2. Contagem da Carência. O Período de Carência (Cláusula 6.2) conta-se da constituição da Empresa Indicada, e não da liquidação da primeira fatura, quando os eventos ocorrerem em datas distintas.
5.1.3. Prazo-limite de resolução. Persistindo a pendência da alínea (c) por mais de 60 dias corridos contados da liquidação da primeira fatura, sem que a Park Locus tenha constituído a Empresa Indicada e sem que o valor pago tenha sido reembolsado ao contratante, a Conversão Qualificada é considerada perfeita para fins exclusivos de Comissão, e esta passa a ser devida ao Parceiro como se a Empresa houvesse sido constituída. Esta Cláusula não confere ao Parceiro direito de exigir a constituição da Empresa, nem qualquer direito perante o contratante.
5.1.4. Reembolsado integralmente o valor pago, em qualquer momento, não há Conversão Qualificada, ficando prejudicada a Comissão e aplicando-se, se já paga por força da Cláusula 5.1.3, o estorno da Cláusula 6.6.
5.2. Política de Comissionamento. As condições de remuneração do Programa são definidas na Política de Comissionamento, conjunto de parâmetros mantido e versionado pela Park Locus, composto de:
| Parâmetro | Significado |
|---|---|
| Percentual Inicial | Percentual aplicado à primeira fatura paga da Empresa Indicada. |
| Percentual Recorrente | Percentual aplicado a cada fatura paga subsequente compreendida na Faixa de Recorrência. |
| Faixa de Recorrência | Intervalo de ordens de fatura, da X-ésima à Y-ésima, ambas inclusive, contadas a partir da primeira fatura paga, em que incide o Percentual Recorrente. |
5.2.1. Os valores vigentes da Política de Comissionamento constam do Anexo I e são publicados no Painel do Parceiro. A Park Locus pode alterá-los a qualquer tempo, com os efeitos — e apenas com os efeitos — da Cláusula 5.7.
5.2.2. Comissão Inicial. Consumada a Conversão Qualificada, é devida Comissão equivalente ao Percentual Inicial sobre o valor liquidado da primeira fatura paga.
5.2.3. Comissão Recorrente. É devida Comissão equivalente ao Percentual Recorrente sobre o valor liquidado de cada fatura paga da Empresa Indicada cuja ordem esteja compreendida na Faixa de Recorrência, à medida que cada uma for efetivamente liquidada — nunca antecipadamente.
5.2.4. Ordem da fatura. A ordem é contada pela sequência de faturas efetivamente pagas da contratação originada da Indicação, sendo a primeira fatura paga a de ordem 1. Fatura não liquidada não consome ordem. Período de inadimplência seguido de regularização não desloca a numeração: a fatura paga em atraso ocupa sua própria ordem.
5.3. Base de cálculo. Cada Comissão incide sobre o valor efetivamente liquidado da fatura correspondente, conforme registrado pelo provedor de pagamento — o valor que ingressou, e não o preço de tabela do Plano.
5.3.1. Descontos e cupons reduzem a base. Cupom promocional, desconto comercial e crédito aplicados a uma fatura reduzem proporcionalmente a Comissão daquela fatura. Liquidada a fatura por valor zero, a Comissão correspondente é de R$ 0,00, sem prejuízo das Comissões das demais faturas da Faixa de Recorrência.
5.3.2. O Parceiro reconhece que não tem ingerência sobre a concessão de descontos, decisão comercial exclusiva da Park Locus, e que a Comissão é, por definição, fração de receita efetivamente realizada.
5.3.3. Exclusões da base. Não compõem a base: valores de setup, treinamento, migração ou serviços avulsos; add-ons cobrados apartadamente; multas e encargos de mora. Tributos e taxas do provedor de pagamento, quando não deduzidos na origem, também não compõem a base.
5.3.4. Mudança de Plano. Alteração do Plano contratado pela Empresa Indicada durante a Faixa de Recorrência reflete-se automaticamente na base, para mais ou para menos, por incidir o Percentual Recorrente sobre o valor de cada fatura como efetivamente liquidada. Mudança de Plano não reabre a Comissão Inicial nem reinicia a contagem de ordem.
5.4. Vínculo de Comissionamento. Consumada a Conversão Qualificada, constitui-se um Vínculo de Comissionamento entre o Parceiro e aquela Empresa Indicada, que fixa de forma imutável, no momento de sua constituição: o Parceiro titular, a Empresa Indicada, a contratação de origem e os valores da Política de Comissionamento então vigentes (Percentual Inicial, Percentual Recorrente e Faixa de Recorrência).
5.4.1. Imutabilidade. Alteração posterior da Política de Comissionamento não afeta Vínculo de Comissionamento já constituído, que permanece regido pelos parâmetros fixados em sua constituição até sua extinção, ainda que a alteração seja mais favorável ao Parceiro. Não há aplicação retroativa, em nenhum sentido.
5.4.2. Vínculo único por Empresa Indicada. Cada Empresa Indicada dá origem a, no máximo, um Vínculo de Comissionamento. Reativação, recontratação, mudança de Plano, contratação de novas unidades do mesmo grupo econômico e nova passagem por Link de Afiliado não constituem novo Vínculo nem reabrem Comissão Inicial.
5.4.3. Extinção do Vínculo. O Vínculo de Comissionamento extingue-se, o que ocorrer primeiro: (a) pelo pagamento da Comissão relativa à fatura de ordem Y da Faixa de Recorrência; (b) pelo encerramento da contratação da Empresa Indicada, por qualquer motivo; ou (c) nas hipóteses da Cláusula 12.4. Extinto o Vínculo, nenhuma Comissão posterior é devida, ainda que a Empresa volte a contratar.
5.4.4. Ausência de direito sobre a Empresa Indicada. O Vínculo de Comissionamento é relação exclusiva entre Parceiro e Park Locus. Não gera direito, expectativa ou pretensão do Parceiro perante a Empresa Indicada, não a vincula, não lhe impõe ônus algum, não lhe é oponível e não altera em nada sua relação contratual com a Park Locus — que permanece livre para conceder desconto, alterar Plano, renegociar ou encerrar a contratação, sem anuência ou notificação ao Parceiro.
5.4.5. Recontratação. O encerramento de uma contratação seguido de nova contratação pelo mesmo CNPJ não constitui Conversão Qualificada nem novo Vínculo, ainda que a nova contratação tenha origem em Link de Afiliado e ainda que o Parceiro seja distinto do originário (Cláusula 4.3(c)).
5.5. Períodos gratuitos. Fatura de valor zero decorrente de teste gratuito (trial), quando oferecido, não constitui a primeira fatura paga para fins da Cláusula 5.2.4 e não consome ordem. Plano gratuito permanente não gera Comissão nem Vínculo.
5.6. Contratação anual. Em modalidade de pagamento anual, quando disponível, a fatura anual é tratada, para fins de Comissão, como o conjunto das mensalidades que a compõem: aplica-se o Percentual Inicial sobre a fração correspondente à primeira mensalidade e o Percentual Recorrente sobre as frações correspondentes às mensalidades seguintes compreendidas na Faixa de Recorrência, apurando-se todas na liquidação da fatura anual.
5.7. Alteração da Política de Comissionamento. A Park Locus pode alterar, a qualquer tempo, o Percentual Inicial, o Percentual Recorrente e a Faixa de Recorrência, com eficácia exclusivamente prospectiva: os novos valores aplicam-se somente a Vínculos de Comissionamento constituídos a partir da data de vigência da alteração, observado o aviso da Cláusula 11.2.
6. Apuração, Carência e Pagamento§
6.1. Apuração. As Comissões são apuradas mensalmente, com fechamento no último dia de cada mês civil, e ficam disponíveis para consulta no Painel do Parceiro, identificadas por Empresa Indicada, ordem da fatura e percentual aplicado.
6.1.1. Cada fatura paga compreendida na Faixa de Recorrência origina uma Comissão autônoma, com apuração, carência, liberação, pagamento e eventual estorno próprios.
6.2. Período de Carência. A Comissão Inicial fica retida por 30 dias corridos contados da constituição da Empresa Indicada (Cláusulas 5.1(c) e 5.1.2), para cobertura de exercício do direito de arrependimento (Cláusula 4.3 da Política de Cancelamento e Reembolso), erro de faturamento e verificação antifraude. Durante a carência, a Comissão figura como pendente e não é exigível.
6.2-A. Carência das Comissões Recorrentes. Cada Comissão Recorrente fica retida por 15 dias corridos contados da liquidação da fatura que lhe deu origem — prazo menor por já não incidirem, sobre faturas subsequentes, o direito de arrependimento nem o risco de falha de constituição da Empresa.
6.2.1. O Parceiro reconhece expressamente que o Período de Carência não esgota as janelas de reversão de pagamento: a contestação de cobrança em cartão (chargeback) pode ser instaurada pela instituição financeira ou bandeira em prazo superior ao da Carência, por decisão de terceiro alheia à vontade das Partes. O pagamento da Comissão após a Carência, portanto, não representa quitação definitiva nem renúncia ao estorno previsto na Cláusula 6.6.
6.3. Valor mínimo para saque. O pagamento só é processado quando o saldo liberado atinge R$ 50,00. Saldos inferiores acumulam para os períodos seguintes, sem correção monetária.
6.4. Prazo de pagamento. Atingido o mínimo, o pagamento é realizado até o dia 15 do mês subsequente ao da liberação, por PIX ou transferência bancária, exclusivamente para conta de titularidade do próprio Parceiro (vedado pagamento a terceiros).
6.5. Documento fiscal. Parceiro pessoa jurídica deve emitir nota fiscal de serviço correspondente à Comissão como condição do pagamento. Parceiro pessoa física reconhece que o pagamento está sujeito às retenções legais aplicáveis (IRRF, INSS e ISS, quando cabíveis), efetuadas na fonte pela Park Locus, e é responsável pelo recolhimento e declaração dos demais tributos devidos.
6.6. Estorno de Comissão (clawback). Comissão já paga será estornada quando se verificar, após o pagamento: chargeback, estorno ou reembolso da fatura que lhe deu origem, fraude, autoindicação (Cláusula 8.2) ou anulação da contratação. O estorno atinge a Comissão da fatura revertida; verificada fraude ou autoindicação, atinge todas as Comissões do Vínculo, que se extingue.
6.6.1. Prazo de exercício. O direito de estorno pode ser exercido pela Park Locus em até 12 (doze) meses contados da data do pagamento da Comissão, prazo que cobre as janelas de contestação praticadas pelas bandeiras de cartão. Decorrido esse prazo, a Comissão paga torna-se definitiva.
6.6.2. Forma de recuperação, nesta ordem: (a) compensação automática com Comissões pendentes ou saldo liberado e não pago do mesmo Parceiro, independentemente de anuência prévia, com registro no Painel do Parceiro; (b) compensação com Comissões futuras, à medida que se vencerem; (c) não havendo saldo, cobrança direta do valor, exigível em 15 dias da notificação, sob pena de inscrição do débito e das medidas de cobrança cabíveis.
6.6.3. O Parceiro autoriza, desde já, as compensações previstas na Cláusula 6.6.2, alíneas (a) e (b), e é notificado de cada estorno por e-mail cadastrado e pelo Painel do Parceiro, com identificação da Comissão estornada e do motivo.
6.7. Dados bancários incorretos. Falha de pagamento por dados bancários desatualizados ou divergentes da titularidade é de responsabilidade do Parceiro; o valor permanece em saldo até regularização, sem multa, juros ou correção.
6.8. Prescrição do saldo. Saldo liberado e não sacado por inércia do Parceiro (ausência de dados válidos ou de documento fiscal) por 24 meses contados da liberação prescreve, mediante notificação prévia com 30 dias de antecedência para regularização.
7. Painel, Transparência e Contestação§
7.1. O Parceiro tem acesso ao Painel do Parceiro com: Link de Afiliado, cliques registrados, conversões atribuídas, status de cada Comissão (pendente, liberada, paga, estornada) e histórico de pagamentos.
7.1.1. Para cada Vínculo de Comissionamento, o Painel exibe os parâmetros nele fixados (Percentual Inicial, Percentual Recorrente e Faixa de Recorrência), a ordem da última fatura comissionada e quantas faturas ainda restam na Faixa — de modo que o Parceiro possa conferir que a alteração de parâmetros não retroagiu sobre Vínculo já constituído (Cláusula 5.4.1).
7.2. Informação exibida sobre a Empresa Indicada. Quanto a cada Empresa Indicada atribuída ao Parceiro, o Painel exibe exclusivamente:
(a) a razão social (ou nome informado na contratação); (b) a data da contratação que gerou a Conversão Qualificada; (c) o Plano contratado; (d) a situação da contratação perante a Park Locus, limitada a um indicador de estado — em processamento, em dia, em atraso ou encerrada.
7.2.1. Vedações expressas. O Painel não exibe, e o Parceiro não tem direito de obter: nome, e-mail, telefone ou qualquer dado do administrador ou dos Colaboradores da Empresa Indicada; CNPJ, endereço ou dados de contato da Empresa Indicada; valores faturados, histórico de faturas, meio de pagamento ou dados financeiros; e qualquer dado operacional — Tickets, Mensalistas, Clientes rotativos, tabelas de preço, sessões de caixa ou relatórios.
7.2.2. Finalidade limitada. A informação da Cláusula 7.2 é disponibilizada com finalidade única de permitir ao Parceiro conferir e contestar a apuração de suas Comissões (Cláusula 7.3). É vedado ao Parceiro utilizá-la para prospecção, oferta de produtos ou serviços próprios ou de terceiros, abordagem comercial da Empresa Indicada, cessão, revenda, publicação, ou composição de base de dados própria.
7.2.3. Dever de sigilo. O Parceiro obriga-se a manter sigilo sobre a informação da Cláusula 7.2, notadamente sobre a alínea (d), que constitui informação comercial reservada da relação entre a Park Locus e a Empresa Indicada. A divulgação, a terceiros ou publicamente, de que determinada Empresa se encontra em atraso ou encerrou sua contratação configura violação grave, sujeita às consequências da Cláusula 8.4 e a responsabilização por perdas e danos.
7.2.4. Ausência de direito decorrente. A visibilidade concedida nesta Cláusula é informativa e revogável, não constitui a Empresa Indicada em clientela do Parceiro, não lhe confere direito de intermediação, de acompanhamento comercial ou de qualquer nova Comissão, e em nada altera a Cláusula 3.6.
7.2.5. Base legal e revogabilidade. A comunicação da informação da Cláusula 7.2 ao Parceiro funda-se no legítimo interesse de conferência e prevenção de litígio sobre valores devidos (LGPD, art. 7º, IX), limitada ao mínimo necessário. Verificado uso em desacordo com as Cláusulas 7.2.2 ou 7.2.3, ou identificado risco desproporcional ao titular — notadamente quando a Empresa Indicada for empresário individual ou MEI, hipótese em que o dado de situação se confunde com dado pessoal de pessoa natural —, a Park Locus pode restringir ou suprimir a exibição da alínea (d), sem que isso constitua alteração material nos termos da Cláusula 11.2.
7.3. Prazo de contestação. Divergências de apuração devem ser apresentadas em até 60 dias corridos do fechamento do mês correspondente, pelo canal da Cláusula 13. Decorrido o prazo sem contestação, a apuração é considerada definitivamente aceita.
8. Regras de Divulgação — Condutas Vedadas§
8.1. O Parceiro deve divulgar a Plataforma de forma honesta, verdadeira e identificável, informando de modo claro tratar-se de indicação remunerada (publicidade), conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 36 e 37) e as normas do CONAR sobre publicidade em mídias digitais.
8.2. Autoindicação. É vedado ao Parceiro usar o próprio Link de Afiliado para contratar Plano para si, para pessoa jurídica que controle, seja controlada ou esteja sob controle comum, ou para cônjuge/companheiro e parentes até 2º grau, salvo autorização prévia e escrita da Park Locus.
8.2.1. Configura autoindicação, entre outras hipóteses, a coincidência entre o CPF/CNPJ do Parceiro e o CNPJ da Empresa Indicada, verificável automaticamente pela Plataforma. As demais hipóteses desta Cláusula dependem de apuração e são passíveis das consequências da Cláusula 8.4.
8.3. São expressamente vedadas, entre outras condutas:
(a) promessa de funcionalidade, resultado, preço, prazo, desconto ou condição comercial não oficializada pela Park Locus; (b) uso de spam, disparo em massa não solicitado (e-mail, SMS, WhatsApp) ou qualquer prática que viole a LGPD quanto à base legal de contato; (c) anúncios pagos em buscadores ou redes sociais utilizando a marca "Park Locus", suas variações, erros de grafia ou termos de marca como palavra-chave (brand bidding), salvo autorização prévia e escrita; (d) registro de domínio, subdomínio, perfil social, aplicativo ou marca que contenha "Park Locus" ou expressão confundível; (e) criação de página, site, formulário, clone ou canal de atendimento que simule ser oficial da Park Locus; (f) cupons, cashback, sorteios ou incentivos financeiros ao Indicado não aprovados previamente por escrito; (g) tráfego artificial, cliques fraudulentos, bots, cookie stuffing, iframes ocultos, redirecionamento forçado ou manipulação de atribuição; (h) divulgação em contexto ilícito, enganoso, discriminatório, ofensivo, de conteúdo adulto ou que viole os Termos de Uso Aceitável (AUP); (i) interceptar, abordar ou disputar Lead ou cliente já em negociação direta com a equipe comercial da Park Locus; (j) declarar-se revendedor, distribuidor, consultor autorizado, representante ou preposto da Park Locus; (k) prestar suporte técnico, negociar contrato ou intermediar pagamento em nome da Park Locus; (l) utilizar a informação do Painel do Parceiro sobre Empresa Indicada para finalidade diversa da conferência de Comissões, ou divulgar a terceiros a situação da contratação de qualquer Empresa Indicada (Cláusulas 7.2.2 e 7.2.3); (m) preencher, submeter ou conduzir, por si ou por interposta pessoa, o formulário de contratação em nome do interessado, ainda que a pedido deste, ainda que a título de auxílio e ainda que utilizando dados por ele fornecidos (Cláusulas 3.3-A e 3.3-B); (n) coletar, reunir ou encaminhar à Park Locus propostas, pedidos, cadastros ou listas de interessados para contratação fora do ambiente self-service.
8.4. Consequências. A violação de qualquer item desta Cláusula autoriza a Park Locus a, isolada ou cumulativamente: suspender o Código de Parceiro; cancelar Comissões pendentes; estornar Comissões pagas relacionadas à conduta; excluir o Parceiro do Programa; e buscar reparação por perdas e danos, inclusive reputacionais.
9. Propriedade Intelectual e Uso de Marca§
9.1. A Park Locus concede ao Parceiro licença limitada, não exclusiva, intransferível, revogável a qualquer tempo e gratuita para uso da marca, logotipo e materiais promocionais oficiais, exclusivamente para divulgação da Plataforma no âmbito do Programa.
9.2. O uso deve observar o material oficial fornecido. É vedado alterar, distorcer, recolorir, recompor ou combinar a marca com outros sinais distintivos sem autorização prévia e escrita.
9.3. A licença extingue-se automaticamente com o encerramento da participação no Programa, cabendo ao Parceiro remover toda referência à marca e desativar os Links de Afiliado em até 5 dias úteis.
9.4. Nenhuma disposição destes Termos do Programa transfere titularidade de propriedade intelectual, know-how, base de dados ou direito de uso da Plataforma ao Parceiro.
10. Proteção de Dados (LGPD)§
10.1. No tratamento dos dados cadastrais do próprio Parceiro (identificação, contato, dados bancários, histórico de conversões e pagamentos), a Park Locus atua como Controladora, com base legal na execução de contrato (LGPD, art. 7º, V) e no cumprimento de obrigação legal fiscal (art. 7º, II).
10.2. Ao divulgar a Plataforma, o Parceiro atua como Controlador autônomo dos dados pessoais que coletar por conta própria (listas de contato, formulários próprios, bases de prospecção), respondendo integralmente pela base legal desse tratamento e pelo cumprimento da LGPD, inclusive quanto a comunicações de marketing.
10.3. O Parceiro não recebe da Park Locus dados pessoais de Colaboradores, Mensalistas ou Clientes rotativos das Empresas Indicadas. Caso venha a ter acesso incidental a qualquer dado pessoal da Plataforma, obriga-se a não utilizá-lo, comunicar imediatamente a Park Locus e eliminá-lo.
10.4. O Parceiro isenta e indeniza a Park Locus de sanções administrativas, condenações e custos decorrentes de tratamento irregular de dados realizado por sua conta e risco na atividade de divulgação.
10.5. As demais informações sobre finalidade, retenção e direitos do titular constam da Política de Privacidade.
11. Alterações do Programa§
11.1. A Park Locus pode alterar estes Termos do Programa, o percentual de Comissão, a Janela de Atribuição, o Período de Carência, o valor mínimo de saque e demais regras a qualquer tempo.
11.2. Alterações materiais — notadamente redução do percentual de Comissão, ampliação da carência ou restrição de canais permitidos — serão comunicadas com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por e-mail cadastrado e aviso no Painel do Parceiro.
11.3. Conversões Qualificadas consumadas antes da data de vigência da alteração permanecem regidas pelas condições anteriores, e os Vínculos de Comissionamento delas decorrentes seguem regidos pelos parâmetros neles fixados, na forma das Cláusulas 5.4.1 e 5.7 — sem aplicação retroativa, em nenhum sentido.
11.4. Não há aceite tácito. A vinculação do Parceiro a nova versão destes Termos do Programa depende de Aceite expresso da versão vigente, na forma da Cláusula 1.5. O uso continuado do Link de Afiliado, o recebimento de Comissão ou o silêncio do Parceiro não constituem concordância com as novas condições.
11.5. Enquanto pendente o Aceite da versão vigente, permanecem regidas pela versão anteriormente aceita as Comissões já consumadas; novas atribuições não são processadas (Cláusula 1.5).
11.6. Em caso de discordância, o Parceiro encerra sua participação nos termos da Cláusula 12.2.
12. Vigência, Encerramento e Suspensão§
12.1. A participação vigora por prazo indeterminado, a partir da aprovação do cadastro.
12.2. O Parceiro pode encerrar sua participação a qualquer tempo, sem ônus, pelo Painel do Parceiro ou pelo canal da Cláusula 13.
12.3. A Park Locus pode encerrar a participação de qualquer Parceiro mediante aviso prévio de 30 dias, ou imediatamente e sem aviso em caso de violação destas regras, fraude, risco reputacional, determinação legal ou encerramento do próprio Programa.
12.4. Efeito sobre Comissões e sobre o Vínculo.
(a) Encerramento sem violação, por iniciativa de qualquer das Partes: os Vínculos de Comissionamento já constituídos subsistem até sua extinção natural (Cláusula 5.4.3), e as Comissões Recorrentes continuam devidas e pagas no ciclo regular, observados carência, valor mínimo e documento fiscal. O Parceiro deixa de gerar novas atribuições, mas não perde a cauda do que já converteu. (b) Encerramento por violação (Cláusula 8.4): os Vínculos de Comissionamento extinguem-se imediatamente, as Comissões pendentes são canceladas e as pagas ficam sujeitas ao estorno da Cláusula 6.6. (c) Encerramento do Programa (Cláusula 12.5): aplica-se a alínea (a) — a descontinuidade do Programa não extingue Vínculo já constituído.
12.4.1. Subsistindo Vínculos após o encerramento, o Parceiro mantém acesso ao Painel do Parceiro restrito à consulta e conferência desses Vínculos, e permanece obrigado às Cláusulas 7.2.2, 7.2.3 e 9.3.
12.5. Encerramento do Programa. A Park Locus pode descontinuar o Programa integralmente, mediante aviso de 60 dias, preservando os Vínculos de Comissionamento já constituídos até sua extinção natural, na forma da Cláusula 12.4(c). A descontinuidade não gera direito a indenização, aviso prévio remunerado, lucros cessantes ou indenização de clientela.
12.6. Sobrevivem ao encerramento as Cláusulas 3 (natureza da relação), 5.4 (Vínculo de Comissionamento), 6 (apuração, pagamento e estorno), 7.2.2 e 7.2.3 (finalidade e sigilo), 9 (propriedade intelectual), 10 (proteção de dados), 12.4 e 14 a 16.
13. Suporte e Contato§
13.1. Dúvidas sobre o Programa, contestações de apuração e pedidos de autorização previstos nestes Termos: [email protected].
13.2. Assuntos de proteção de dados e exercício de direitos do titular: [email protected].
13.3. O Parceiro não presta suporte técnico às Empresas Indicadas. Demandas de suporte devem ser encaminhadas aos canais oficiais da Park Locus, conforme o SLA.
14. Limitação de Responsabilidade§
14.1. A Park Locus não garante volume de cliques, número de conversões, taxa de conversão, ganho mínimo ou continuidade do Programa.
14.2. A responsabilidade total da Park Locus perante o Parceiro, a qualquer título, limita-se à soma (a) das Comissões já consumadas e ainda não pagas na data do evento que originar a reclamação e (b) das Comissões Recorrentes vincendas dos Vínculos de Comissionamento ativos naquela data, calculadas pelos parâmetros neles fixados e pelo valor da última fatura liquidada de cada Empresa Indicada.
14.3. A Park Locus não responde por lucros cessantes, perda de oportunidade, danos indiretos, investimentos em mídia paga realizados pelo Parceiro, nem por falhas de rastreamento decorrentes de fatores externos (Cláusula 4.5).
15. Disposições Gerais§
15.1. Estes Termos do Programa são intransferíveis. O Parceiro não pode ceder sua posição, seu Código de Parceiro ou seus créditos a terceiros sem anuência prévia e escrita da Park Locus.
15.2. A invalidade de qualquer disposição não prejudica a validade das demais.
15.3. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer cláusula não implica renúncia ao direito de exigi-la posteriormente.
15.4. Estes Termos do Programa são regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.
16. Foro§
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru/PE para dirimir controvérsias oriundas destes Termos do Programa, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvada a competência de foro de domicílio do consumidor quando aplicável por lei.
Anexo I — Parâmetros Comerciais Vigentes§
Tabela de referência operacional. Alterações seguem o rito da Cláusula 11.
| Parâmetro | Valor vigente | Cláusula |
|---|---|---|
| Percentual Inicial | 50% do valor liquidado da 1ª fatura paga | 5.2, 5.2.2 |
| Percentual Recorrente | 20% do valor liquidado de cada fatura da Faixa | 5.2, 5.2.3 |
| Faixa de Recorrência | Faturas de ordem 2 a 13 (12 faturas recorrentes) | 5.2, 5.2.4 |
| Vínculo de Comissionamento | Único por Empresa Indicada, parâmetros congelados na constituição | 5.4, 5.4.1 |
| Planos elegíveis | Planos de preço publicado e contratação self-service. Plano Empresarial (preço sob demanda) não integra o Programa | 5.0 |
| Janela de Atribuição (com consentimento) | 30 dias corridos | 4.3-A(i) |
| Janela de Atribuição (sem consentimento) | Mesma sessão de navegação | 4.3-A(ii) |
| Modelo de atribuição | Último clique (last click wins) | 4.4 |
| Bloqueio por cliente pré-existente | 12 meses desde cancelamento, por CNPJ | 4.3(c), 5.4.1 |
| Carência da Comissão Inicial | 30 dias da constituição da Empresa | 6.2 |
| Carência da Comissão Recorrente | 15 dias da liquidação da fatura | 6.2-A |
| Prazo para estorno de Comissão paga | 12 meses do pagamento | 6.6.1 |
| Início da contagem da Carência | Constituição da Empresa Indicada | 5.1.2 |
| Prazo-limite de pendência de constituição | 60 dias da liquidação | 5.1.3 |
| Valor mínimo para saque | R$ 50,00 | 6.3 |
| Data de pagamento | Dia 15 do mês subsequente | 6.4 |
| Prazo de contestação | 60 dias do fechamento | 7.3 |
| Prescrição de saldo | 24 meses | 6.8 |
| Aviso de alteração material | 30 dias | 11.2 |
| Vinculação a nova versão | Aceite expresso — sem aceite tácito | 1.5, 11.4 |
| Alteração de percentuais | Eficácia apenas prospectiva | 5.4.1, 5.7 |
| Cauda após saída sem violação | Preservada até o fim da Faixa | 12.4(a) |
| Aviso de encerramento do Programa | 60 dias | 12.5 |
Aritmética do Parceiro, nos preços vigentes. Plano de R$ 67: Comissão Inicial de R$ 33,50, recorrentes de R$ 13,40, total de R$ 194,30 por Vínculo completo. Plano de R$ 247: R$ 123,50 iniciais, R$ 49,40 recorrentes, total de R$ 716,30. O valor mínimo para saque foi fixado em R$ 50,00 — e não acima — justamente para que a venda de um Plano de entrada não fique meses sem gerar pagamento algum ao Parceiro.
Nota sobre o Percentual Inicial. O valor de 50% mantém o incentivo alinhado à permanência da Empresa Indicada: a maior parte da remuneração (2,4 de 2,9 mensalidades) está na cauda, e uma conversão que cancele nos primeiros meses remunera pouco. Elevá-lo a ponto de a cauda tornar-se acessória torna economicamente indiferente — ou lucrativa — a conversão de baixa qualidade, e reintroduz um vetor de fraude que nenhuma cláusula deste documento cobre bem.
Nota sobre a Faixa de Recorrência. Um Vínculo levado até o fim da Faixa remunera o Parceiro em aproximadamente 2,9 mensalidades ao longo de 13 meses — 0,5 na primeira fatura e 0,2 em cada uma das 12 seguintes. O limite superior foi mantido em 13 meses, e não em horizonte mais longo, por decisão deliberada: remuneração continuada por prazo extenso, atrelada à permanência do cliente, aproxima o Programa do desenho de comissionamento próprio da representação comercial autônoma e alimenta a tese de participação em clientela formada. Ampliar esse limite é decisão comercial legítima, mas não é ajuste de parâmetro: exige revisão jurídica prévia.
Efeito da Cláusula 5.4.1. Estes valores valem para Vínculos constituídos enquanto esta versão do Anexo estiver vigente. Vínculos anteriores permanecem nos parâmetros de sua própria constituição — a tabela acima não descreve o que a Park Locus deve hoje, apenas o que passará a dever por novas conversões.